Quando alguém é preso em flagrante, a primeira pergunta da família costuma ser: e agora? A resposta passa pela audiência de custódia, o primeiro contato da pessoa presa com um juiz.
O que diz a lei
O art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz promova a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, com a presença da pessoa presa, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.
O procedimento também é disciplinado pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial.
O que o juiz pode decidir
Na audiência, o juiz deve, fundamentadamente:
- relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes;
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O que não se discute nesse momento
A audiência de custódia não é o momento de julgar se a pessoa cometeu ou não o crime. O foco é a legalidade da prisão, a forma como ela foi realizada, a integridade da pessoa presa e a necessidade de mantê-la presa.
Por que a presença da defesa importa
A Resolução CNJ nº 213/2015 assegura à pessoa presa o atendimento prévio e reservado com seu advogado antes da audiência. É nesse momento que a defesa reúne informações sobre a prisão, a situação pessoal e familiar do preso e os elementos que podem demonstrar que a prisão é desnecessária ou ilegal.
Para prisões em flagrante, o escritório mantém atendimento em regime de plantão pelo WhatsApp (91) 98937-2055.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
